Não somos nem melhores nem piores. Somos iguais. Melhor é a nossa causa. (Thiago de Mello)



Resumindo:

10 de Julho de 2009

Nossa Justiça


Nossa justiça é absurda, além de abcega e abmuda.
(Carlito Maia, escritor)

9 de Julho de 2009

O presidente e a mãe de preso

Tão recorrente quanto tiroteio em faroeste é o diálogo entre o repórter da TV e a mulher que chora na calçada do presídio conflagrado por uma rebelião.

─ A senhora tem parente lá dentro?

─ Meu filho ─ informa a voz aflita. ─ Fez umas besteiras porque andou em má companhia, mas é um menino muito bom.

Vai-se conferir a folha corrida e as besteiras não foram pouca coisa. Homicídio, latrocínio, assalto a mão armada, estupro, tentativa de assassinato, por aí. A mãe não sabe de nada, ou finge que de nada sabe. O filho é um menino muito bom.

Tão recorrente quanto essa conversa em dia de rebelião é a arbitrária absolvição pelo presidente Lula de todos os delinquentes de estimação. Peculato, furto, roubo, lavagem de dinheiro, estelionato, formação de quadrilha, estupro do sigilo bancário, um e outro assassinato de prefeito ─ seja qual for o crime cometido, os autores continuam inocentes. São bons companheiros. São meninos bons. Culpada é a imprensa, que sofre de denuncismo epidêmico e enxerga pecado onde só existe virtude.

José Dirceu, Antonio Palocci, Matilde Ribeiro, Benedita da Silva, Severino Cavalcanti, Jader Barbalho, Renan Calheiros, Fernando Collor, Romero Jucá, todos os mensaleiros, todos os sanguessugas, todos os aloprados, agora José Sarney ─ a lista é tão extensa quanto o prontuário da turma. Lula faz de conta que não sabe de nada.

A diferença entre o presidente e a mulher do presídio é que ela tenta socorrer um criminoso que está no xadrez porque é uma pessoa comum, ele só socorre criminosos que continuam em liberdade porque são pessoas incomuns. O destino transformou-a numa genuína mãe de bandido preso. A esperteza fez Lula virar mãe de bandido solto.

8 de Julho de 2009

Novo PGR afirma que MP investigará Senado com firmeza

Explicando política às crianças


Imagino que as crianças devam ficar muito confusas com as notícias da política. Resolvi, então, preparar um pequena cartilha que as ajudará a entender essa coisa misteriosa que é o centro da vida nacional e que, por vezes, quando convém aparece e quando não convém, desaparece...

1. Somos uma democracia. A democracia é o melhor sistema político. É o melhor porque nele, ao contrário das ditaduras, é o povo que toma as decisões;

2. Em Atenas, berço da democracia, era fácil consultar a vontade do povo. Os cidadãos se reuniam numa praça e tomavam as decisões pelo voto. Mas no Brasil são milhares de cidades, espalhadas por milhares de quilômetros e os cidadãos são milhões. Não podemos fazer uma democracia como a de Atenas. Esse problema foi resolvido de forma engenhosa: os cidadãos, milhões, escolhem por meio de votos uns poucos que irão representá-los. O Congresso é a nossa Atenas...;

3. Os representantes do povo, eleitos pelos votos dos cidadãos -vereadores, deputados, senadores, prefeitos, governadores, presidente-, são pessoas que abriram mão dos seus interesses e passaram a cuidar dos interesses do povo;

4. É assim que dizem as teorias. Na prática, não é bem assim...;

5. No Brasil, são muitos os partidos que, no frigir dos ovos, se reduzem a dois: o partido das raposas e o partido das galinhas;

6. As raposas, devotas de São Francisco, sabem que é dando que se recebe. Assim, movidas por esse ideal espiritual, elas dão milho para as galinhas...;

7. As galinhas acreditam nas boas intenções das raposas e tomam esse gesto de dar milho como expressão de amizade. A abundância do milho as faz confiar nas raposas. E, como expressão da sua confiança nascida do milho, elas elegem as raposas como suas representantes. Assim, na democracia brasileira, as raposas representam as galinhas;

8. Eleitas por voto democrático, às raposas é dado o direito de fazer as leis que regerão a vida das galinhas e das raposas...;

9. As leis que regem o comportamento das raposas não são as mesmas das galinhas. Sendo representantes do povo, precisam de proteção especial. Essa proteção tem o nome de "privilégios", isto é, leis que se aplicam só a elas;

10. Privilégio é assim: raposa julga galinha. Mas galinha não julga raposa. Raposa julga raposa. Logo, raposa absolve raposa;

11. "Todos os cidadãos são livres e têm o direito de exercer a sua liberdade." As galinhas são livres para serem vegetarianas e têm o direito de comer milho. As raposas são carnívoras e livres para comer galinhas;

12. A vontade das galinhas, ainda que de todas elas, não tem valia. Vontade de galinha solitária só serve para escolher suas representantes;

13. Permanece a sabedoria secular de Santo Agostinho, aqui em linguagem brasileira: "Tudo começa com uma quadrilha de tipos fora da lei, criminosos, ladrões, corruptos, doleiros, burladores do fisco, mafiosos, mentirosos, traficantes. Se essa quadrilha de criminosos se expande, aumenta em número, toma posse de lugares, de cargos, de ministérios, da presidência de empresas e fica poderosa ao ponto de dominar e intimidar os cidadãos -e estabelecendo suas leis sobre como repartir a corrupção-, ela deixa de ser chamada quadrilha e passa a ser chamada de Estado. Não por ter-se tornado justa, mas porque aos seus crimes se agregou a impunidade".

14. Portanto, galinhas do Brasil! Acordai! Uni-vos contra as raposas!

Nota: O texto inteiro de "Explicando política às crianças" se encontra em www.rubemalves.com.br.

Por Rubens Alves, educador, filósofo e escritor.

Fonte: Jornal "A Folha de S. Paulo" de 07/07/09.

7 de Julho de 2009

Preciosa dica de leitura

Caro(a) profissional/estudante do Direito, indico-lhe - com bastante ênfase - a leitura do livro "Pensamento Crítico e Argumentação Sólida", cujo autor é Sérgio Navega, físico formado pela USP. Segue sinopse da obra:

Em um mundo acelerado pela velocidade da Internet, é vital saber julgar as idéias que chegam até nós de forma crítica e racional, para evitarmos a manipulação. Também é essencial suportar nossas idéias usando argumentos sólidos e válidos. Em linguagem clara e acessível, utilizando exemplos motivadores, o livro elabora os principais cuidados que se deve ter ao argumentar, tanto em debates públicos quanto em mensagens escritas. Um dos capítulos apresenta uma inédita lista de erros de argumentação (falácias). O livro faz uso de citações reais de jornais e revistas, apresentando como e porque essas construções são falaciosas. Com o uso de quadros explicativos, o texto remete o leitor a conexões com outras matérias, enfatizando o caráter abrangente e multidisciplinar do conhecimento humano. Todo o livro está centrado em um importante conceito - o uso de argumentos e evidências relevantes para que as pessoas consigam ampliar seus conhecimentos, idealmente através de uma profícua e valiosa interação lingüística. Argumentar bem e pensar criticamente são, no final das contas, duas habilidades que distinguem as pessoas que fazem diferença neste mundo, aquelas que vencem suas batalhas não pela força, nem por coação ou prepotência, mas sim pelo bom uso do poder das palavras.

Sumário:

Capítulo 1 - Criando conhecimento através da argumentação

Capítulo 2 - Entendendo o que são argumentos

Capítulo 3 - Lógica, indução e plausibilidade

Capítulo 4 - Virtudes e males da linguagem

Capítulo 5 - A enciclopédia das falácias

Capítulo 6 - Você já parou de bater em sua mulher?

Capítulo 7 - Pensando criticamente

Capítulo 8 - Argumentação, racionalidade e emoção


Clique aqui para saber mais...

6 de Julho de 2009

PEC: Eleição direta para PGJ


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 31, DE 2009

Dá nova redação ao § 3º do art. 128 da Constituição, para dispor que os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal sejam escolhidos pelos integrantes dos respectivos Ministérios Públicos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 128 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 128 – (...)

§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios escolherão seu Procurador-Geral dentre os integrantes da carreira, mediante eleições e na forma da lei respectiva, o qual será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (NR)”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Ministério Público representa, no modelo constitucional inaugurado em 1988, instituição fundamental, com uma independência funcional e uma autonomia administrativa sem precedentes na história brasileira. Nos regimes anteriores, tais prerrogativas estavam longe de constituir realidade, tendo em vista que o Ministério Público funcionava atrelado à estrutura do Poder Executivo, acumulando, inclusive, funções de representação judicial do ente público, hoje desempenhadas pela Advocacia-Geral da União e pelas procuradorias dos Estados.

Ademais, seu Chefe ocupava cargo em comissão de livre nomeação pelo Poder Executivo, sendo demissível ad nutum.

Ao comentar o novo estatuto constitucional do Ministério Público, observou o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 21.239 (DJ de 23.04.1993), verbis:

Posto que o Ministério Público não constitui órgão ancilar do Governo, instituiu o legislador constituinte um sistema de garantias destinado a proteger o membro da instituição e a própria instituição, cuja atuação autônoma configura a confiança de respeito aos direitos, individuais e coletivos, e a certeza de submissão dos Poderes à lei.

É indisputável que o Ministério Público ostenta, em face do ordenamento constitucional vigente, peculiar e especial situação na estrutura do Poder. A independência institucional constitui uma das suas mais expressivas prerrogativas. [...]

O tratamento dispensado ao Ministério Público pela nova Constituição confere-lhe, no plano da organização estatal, uma posição de inegável eminência, na medida em que se lhe atribuíram funções institucionais de magnitude irrecusável, dentre as quais avulta a de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”.

O Ministério Público, em face dessa regra, tornou-se, por destinação constitucional, o defensor do Povo. [...]

A autonomia do Ministério Público, que agora possui extração constitucional, persegue um só objetivo: conferir-lhe, em grau necessário, a possibilidade de livre atuação orgânico-administrativa e funcional, desvinculando-o, no quadro dos Poderes do Estado, de qualquer posição de subordinação, especialmente em face dos Poderes Judiciário e Executivo.

Com efeito, a Constituição de 1988 muito avançou ao garantir autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público, bem como ao prever investidura a termo para os seus chefes. Seja no plano federal, seja no estadual ou distrital, o Chefe do Ministério Público tem mandato de dois anos, somente podendo ser destituído do cargo se assim o decidir a maioria absoluta do Senado Federal, da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, respectivamente (art. 128, §§ 2º e 4º, da Lei Maior).

Entretanto, pensamos que esse avanço poderia ser maior. Relativamente aos procuradores-gerais do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, a Constituição prevê que sua escolha deve-se dar pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os nomes constantes de lista tríplice elaborada pelos integrantes da própria instituição. Isso, sem dúvida, limita a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo.

Todavia, acreditamos que a melhor solução seria afastar qualquer possibilidade de escolha por parte dos Governantes de Estado, os quais deveriam limitar-se a proceder à nomeação do concorrente mais votado nas eleições que hoje resultam na formação da lista tríplice. Tal modelo já é adotado pelos Tribunais de Justiça e Tribunais de Contas Estaduais, além das Assembléias Legislativas Estaduais, reforçando o caráter independente em relação ao Executivo.

Convictos de que a modificação do texto constitucional nesse ponto significa um aperfeiçoamento das instituições do Estado, solicitamos o apoio dos nossos pares para a aprovação da presente proposta de Emenda à Constituição.

Sala das Sessões,


Senador EXPEDITO JÚNIOR

O egresso e a sociedade


A Lei de Execução Penal, de 11 de julho de 1984, estabelece que o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. Prevê, ainda, que em cada comarca haverá um conselho da comunidade, composto, no mínimo, por um representante da associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

A atividade dos conselhos consiste em visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca, entrevistar presos, apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao conselho penitenciário, diligenciando na obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao detento, em harmonia com a direção do estabelecimento.

É perceptível, assim, que se busca destacar a importância de se dar assistência ao detento, superando-se o odioso preconceito que setores da sociedade, marcados por profunda ignorância, ainda demonstram por todos aqueles que se envolveram em atos criminosos. Preconceito visível quando se depara com posturas anacrônicas, quase medievais, que não enxergam no preso um ser humano, com prejulgamentos e condenações, esquecendo-se de que isso já foi concretizado anteriormente por quem de direito, ou seja, pelo Judiciário. Tais pessoas, embrutecidas pela criminalidade, provocada pela ausência de políticas públicas, na maioria das vezes, equiparam-se, em crueldade, com seus algozes, desacreditando na capacidade de qualquer pessoa se regenerar e desenvolver sua personalidade trilhando outro caminho.

Como se sabe, a violência cresce assustadoramente, exigindo-se das autoridades constituídas providências, como o enfrentamento dos problemas sociais, através do investimento em mais empregos, habitação e uma vida digna para qualquer cidadão, modernizando-se o sistema penitenciário, com a busca da ressocialização e reintegração do preso, especialmente através do trabalho. O programa de trabalho qualificado nos estabelecimentos prisionais contribuirá indiscutivelmente para o fim da ociosidade do detento, diminuindo a tensão, reduzindo as despesas e premiando o detento através do instituto da remição, previsto no artigo 126, da Lei 7210/94: três dias de trabalho significam um dia a menos no cumprimento da pena.

Além do trabalho, é fundamental que se dê atenção à educação nos presídios, fator decisivo no processo de desenvolvimento do detento para o exercício consciente da cidadania, além de atividades artístico-culturais, esportivas e de recreação, de capacitação profissional, facilitando, dessa forma, a reintegração no mercado de trabalho, quando o detento cumprir a pena e retornar à convivência social.

Lamentavelmente, as autoridades competentes ainda não se conscientizaram da necessidade da implantação das medidas previstas há 25 anos, fazendo coro à postura arrogante e agressiva de setores da sociedade que, fruto da própria ignorância e estupidez, também não se convenceram de que não há pena perpétua no país e, mais dia ou menos dia, aquele que ingressou no estabelecimento prisional, dele também sairá. E, em regra, sairá pior do que ali chegou, fruto da ineficiência do Estado e também será banido pela sociedade, marcada por profundo preconceito.

As atuais condições dos estabelecimentos prisionais criaram o que se denomina "subcultura carcerária", com um sistema de regras próprias no qual não se respeitam a vida, a integridade física dos detentos, com o estabelecimento da "lei do mais forte", muitas vezes afastando, absurdamente, a intervenção oficial, com a criação de um verdadeiro Estado paralelo.

Desgraçadamente, a sociedade somente reflete acerca do tema, em meio a ocorrência de fugas ou rebeliões. Em outras situações, a questão permanece na penumbra, mantendo-se os encarcerados no esquecimento, sobrevivendo em condições desumanas, preparando-se para a revanche que logo virá, levando-se em conta os inúmeros benefícios legais que abreviam, de forma absurda, o tempo de cárcere.

O tema é complexo, obrigando setores sérios da sociedade e do Estado a uma já tardia reflexão sobre o sentido e o significado da própria existência dos sistemas de justiça criminal. Porém, algo deve ser feito no sentido de que o Estado cumpra com o seu verdadeiro dever ao exercer o direito de punir, porém, objetivando a finalidade maior da pena, trazendo ao seio da sociedade, aqueles que romperam os preceitos legais, numa situação nova, ou seja, ressocializados e reestruturados.

Por Claudionor Mendonça dos Santos, Promotor de Justiça em São Paulo.

5 de Julho de 2009

TV Justiça: Art. 244-A do ECA e STJ


Programa "Via Justiça", sobre Pedofilia e a decisão do STJ sobre prostituição infanto-juvenil, vai ao ar em 11/07/2009, às 11:30 horas, na TV Justiça (SKY - canal 117)

Pagar por sexo com menor que se prostituiu não é crime cominado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e confirmada pelo STJ. Os dois tribunais inocentaram dois réus da acusação de exploração sexual contra duas adolescentes, sob a alegação que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A decisão provocou reações de procuradores do MS e de militantes de movimentos de defesa das crianças e adolescentes. Para Ariel de Castro Alves, membro do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), a sentença é “uma aberração”. Já a procuradora Ariadne Cantú Silva, que atuou no processo, disse que a “decisão levou em conta apenas um Código Penal ultrapassado e desprezou o ECA”.

As páginas de cartas de leitores dos jornais foram inundadas por manifestações, unanimemente contrárias à decisão do STJ, com a utilização de adjetivos como ‘aviltante’, ‘revoltante’, ‘triste’, vergonhosa’.

O caso agora deve subir ao STF, que ainda irá se pronunciar. Mas já abre um bom espaço para debate: este é mais um daqueles casos de total descompasso entre o sentimento dos julgadores e ‘o clamor das ruas’ de que fala o ministro Joaquim Barbosa, ou é simplesmente o cumprimento da lei vigente, ainda que defasada? Tecnicamente, os ministros parecem estar corretos na decisão, já que ela foi unânime?

Mais uma vez, fica em xeque o ECA: a lei é mais avançada do que o Brasil? Por que as autoridades – policiais, principalmente – insistem em descumpri-lo, alegando que ele é inaplicável e facilita a criminalidade. E agora, se também o Judiciário começar a ignorá-lo, ele está mesmo fadado a ir para o arquivo das leis não cumpridas do país?

Não perca o programa "Via Legal" -11.07.09 - 11h30m - Canal 117 da Sky.

4 de Julho de 2009

Reforma, Impunidade e Criminalidade

Críticas Pontuais ao Projeto de Reforma do Código de Processo Penal[1]

1 - Avanços para uma Legislação Ultrapassada ou Garantia Expressa do Aumento da Impunidade e Criminalidade?

"A impunidade é a matriz e a geratriz de novos e insensatos acontecimentos e o desmoronamento do que ainda resta de bom na alma humana.” [2]

Os operadores jurídicos compromissados com o combate a criminalidade, a garantia dos direitos humanos das vítimas e a pacificação e bem estar da coletividade, receberam com apreensão o Projeto de Lei n.º 156/2009 (clique aqui), em tramitação no Senado Federal, que visa reformar o Código de Processo Penal brasileiro (clique aqui), ultrapassado de fato em muitos aspectos[3].

Em que pese o projeto possua muitos aspectos positivos, como a consolidação expressa do poder de investigação do Ministério Público e a limitação do número de recursos, visando maior celeridade a prestação jurisdicional. Tais avanços, mencionados de forma meramente exemplificativa, não ofuscam o inquestionável retrocesso de outros de seus dispositivos, que certamente haverá de tornar a população ainda mais refém da impunidade que prevalece no país em todas as esferas, repercutindo negativamente no combate a criminalidade de uma maneira geral.

O projeto é de uma benevolência estarrecedora para com os “senhores criminosos”, que, ironicamente poderíamos intitular de “suas majestades: OS REÚS”, tornando a sociedade ainda mais vulnerável a toda sorte de mazelas, decorrentes do aumento da criminalidade e da certeza de impunidade que certamente se avizinha, caso tenhamos a infelicidade de ver aprovado o projeto em muitos de seus termos originais.

Apenas trazendo à baila alguns exemplos, menciono o aumento do número de jurados de sete para oito, nos conselhos de sentença dos Tribunais do Júri, que, conforme se sabe, atuam no julgamento dos crimes dolosos contra a VIDA, que deveria ser o bem mais precioso a ser tutelado pelo Estado, aquém, evidentemente, do direito a liberdade. Contudo, pasmem!, em caso de empate no veredicto dos jurados, o réu, segundo o projeto, deve ser ABSOLVIDO, passando a vida humana a valer menos ainda em nosso país, prevalecendo de forma injustificada a opinião de quatro cidadãos sobre a de outros quatro. Por quê? Não se trata de expandir ainda mais o “princípio in dúbio pro reo”, mas de se criar cidadãos com opiniões de primeira e segunda classe, que em sendo diametralmente opostas, mesmo em idêntica quantidade, 50% delas seriam solenemente ignoradas, ofendendo-se princípio constitucional básico[4], já que os oito cidadãos estariam exercendo função nobre em condições de igualdade formal e material como juízes de fato.

Passemos a outro ponto, no mínimo, controvertido. Imagine: Você foi furtado? Saiu de férias e ao retornar não encontrou em sua casa seus pertences mais valiosos acumulados durante toda uma vida? Algum estelionatário lhe aplicou um golpe que o levou à falência? Teve sua bolsa ou carteira subtraída ao menor descuido? Foi ao cinema e ao retornar da sessão não encontrou mais seu carro, comprado em diversas prestações e que não tinha seguro? Entraram em seu escritório e levaram todos os seus preciosos instrumentos de trabalho, mesmo aqueles que ainda nem terminou de pagar? Então: ARREPIE-SE! Pois se tais delitos já eram de difícil solução por uma polícia, em sua maioria bem intencionada, mas despreparada e desestruturada técnica e materialmente, com a aprovação do Projeto neste aspecto, creiam, ficaria muito pior! Pois o projeto prevê que nos crimes contra o patrimônio cometidos sem violência à pessoa, a ação penal passaria a ser pública condicionada à representação das vítimas.

Sim! É isso mesmo que vocês leram... Analisem bem os malefícios de tal dispositivo, que impele a vítimas DESPROTEGIDAS e certamente amedrontadas, a responsabilidade de dizerem se “desejam” ou não que o ladrão, usurpador de seu patrimônio, seja processado ou não pelo delito praticado. Com todo respeito à ilustre comissão de juristas que escreveu o anteprojeto, mas, neste aspecto, ele, também, é um ABSURDO! Retrocesso odioso que na prática retira o direito de punir do Estado, dando ainda mais PODER AO CRIMINOSO, lhe facultando intimidar a vítima para fins de impedir a representação e MUITO pior, impede a prisão em flagrante dos meliantes, ainda que estejam com um caminhão de mudanças, subtraindo tudo que estiver a seu alcance de uma residência qualquer de um trabalhador em viagem, com o qual não se pode ou não se consegue comunicação, já que não poderia ser encontrado de imediato para ofertar a exigida representação para se efetivar a prisão.

Volto a reiterar meu respeito aos redatores do anteprojeto, mas tenho que indagar: A quem interessa tamanhos benefícios aos acusados de práticas delituosas? Qual a necessidade de ser convertida em preventiva, a prisão em flagrante? Se no caso de excessos, que de fato existem, em desfavor de alguns acusados, já se era permitido o relaxamento imediato da prisão em flagrante ilegal ou abusiva? Teria tal dispositivo o fim precípuo apenas de dificultar as prisões tão necessárias quanto imprescindíveis em diversos casos? Por quê?

Realmente há que se resguardar os direitos humanos dos réus, sem, contudo se ignorar os direitos humanos das vitimas, sob pena de se institucionalizar legal e tecnicamente uma inversão de valores morais, onde ao criminoso tudo seria permitido. Será este o meio eficaz para se combater a criminalidade? Em absoluto, não creio!

Os criminosos já levam inúmeras vantagens sobre a coletividade que envilece e apavora, muitas vezes de maneira reiterada, abjeta e torpe, como quando fazem dos crimes seus meios de vida, tirando proveito da sociedade que exploram frente à disparidade de armas, em razão da vulnerabilidade desta, diante da brutalidade, organização e união de propósitos dos meliantes, e principalmente porque só eles possuem o conhecimento exato do momento em que surpreenderão as vítimas com seus ataques inesperados.

Por tudo isso, esperávamos do Projeto de lei em referência, meios mais eficazes e céleres de combate a criminalidade e não que se “escancarasse” de vez as portas do país para a impunidade e reiterações criminosas, como se vê no caso do aumento das dificuldades, já significativas, para decretação da prisão preventiva, que só seria possível no caso de crimes cuja pena máxima exceder a quatro anos (uma gama imensa de delitos graves, cuja punição exemplar e efetiva conduzira a pacificação social e proteção da sociedade foi solenemente excluída desse rol), dentre eles a lesão corporal geral e a praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher, tema que abordaremos mais atentamente em nosso segundo tópico.

Assim, valentões de todos os portes poderiam espancar, chutar, esmurrar, tirar sangue a vontade de seus desafetos ou de um infortunado qualquer que estivesse no lugar e na hora errados, enquanto a polícia, caso aparecesse, não poderia sequer prender em flagrante o meliante, que se livraria solto e se tornaria ainda mais “poderoso”, num país que valorizaria mais a liberdade, do que a integridade física das vítimas, independentemente do sexo, compleição física ou idade. Todo este absurdo me lembra as célebres, antigas e atualíssimas palavras de Rui Barbosa: "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver crescer as injustiças, de tanto ver agigantar-se o poder nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto."

O Projeto também impõe limites para a detenção de acusados antes da condenação. Atualmente, vigora a jurisprudência de que a prisão provisória pode durar, no máximo, 81 dias, estatuindo generelização inaceitável, ignorando-se as manobras chicaneiras da defesa para se extrapolar tal prazo e considerando todos os crimes como se fossem idênticos em repercussão social, potencialidade lesiva, periculosidade e necessidade de reprovabilidade.

E para assegurarem ainda mais os direitos de “suas majestades: OS RÉUS”, outra proposta ABSURDA, segundo meu entendimento: Cria o Projeto a figura do “juiz de garantia”, que passaria a controlar a legalidade das investigações durante a fase inquisitorial, até o oferecimento da denúncia contra o acusado na Justiça, como se já não existissem juízes de direito capazes de tolher qualquer abuso que chegue a seu conhecimento.

Seria o fim do procedimento inquisitório e a criação de mais um DEFENSOR para os réus e agora com status de JUIZ, além de seus já garantidos advogados, defensores e estagiários. Enfim... Para os réus TUDO! Para a sociedade: O CRIME!

2 - Da Destruição da Lei Maria da Penha em Face dos Dispositivos Contidos no Projeto de Lei de Reforma do Código de Processo Penal

"Pode-se graduar a civilização de um povo pela atenção, decência e consideração com que as mulheres são educadas, tratadas e protegidas.” [5]

Há muito tempo Jean-Jacques Rousseau, cunhou frase preconceituosa contra o gênero feminino, que mesmo com toda sua história indiscutível de luta por emancipação, liberdade e igualdade, permanece absolutamente contemporânea: "As mulheres não foram feitas para a fuga. Quando correm é porque desejam ser perseguidas."

Atualmente, operando como Promotora de Justiça, incumbida do dever de fiscalizar a aplicação da Lei 11.340/2006 ("Lei Maria da Penha"), me sinto uma sobrevivente, resistindo à duras penas, ladeada por colegas de valor inestimável em todo o país, que a essa altura conhecem literalmente a força assustadora do termo popular de “se nadar contra a maré”.

Certamente nunca tivemos uma lei tão discutida, celebrada, execrada, desvirtuada, descumprida, ignorada e odiada como a LMP e diante desta realidade, volto a indagação anteriormente efetivada em um de meus artigos anteriores: A QUEM INTERESSA MANTER AS MULHERES ETERNAMENTE SOB O CONTROLE MASCULINO?

Nós, que acompanhamos a implementação da LMP desde seu nascedouro sabemos como tem sido espinhoso o nosso ofício, para cada avanço, um retrocesso, para cada vitória, uma derrota, para cada companheiro aguerrido e combativo, uma baixa desistente que não se sente mais capaz de trilhar por caminho tão tortuoso.

A verdade é que somos poucos, diminutos resistentes num mar de operadores técnicos que observam processos, onde enxergamos pessoas, que olham vítimas, mas não as vêem, as escutam, mas não as ouvem, agem, mas não sentem... E essa sensibilidade que nos irmana torna-nos gigantes aos olhos do mundo, pois o BEM é a nossa causa, o auxílio às vítimas e o apelo a não violência nas famílias a nossa bandeira.[6]

Por nossa luta, ganhamos força e coragem, não medindo esforços, nem mensurando o cansaço em prol da conquista efetiva dos direitos humanos dentro dos lares das famílias brasileiras. Românticos e utópicos, com toda razão nos rotulam, já que acreditamos, apesar de tudo e todos, no êxito de nossa causa e nos benefícios do combate a violência doméstica e familiar contra a mulher para toda a sociedade.

Dentre os muitos “inimigos” poderosos que já apareceram para embaraçar a aplicação da LMP da forma idealizada pelo legislador, na intenção de manter institucionalizada contra as “mulheres desobedientes” a SURRA DOMÉSTICA, certamente estamos agora diante do mais poderoso e maléfico oponente ao combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e se trata do Projeto de lei em referência.

É que o Projeto ressuscita, sem fazer qualquer exceção, os inócuos e permissivos termos procedimentais e institutos despenalizadores da Lei 9.099/2005(Juizados Especiais Criminais), incorporando-os ao novo Código de Processo Penal como um todo, ignorando solenemente o comprovado fracasso deles no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e, por conseguinte, este, como lei posterior, caso fosse aprovado[7], revogaria tacitamente a Lei 11.340/2006 ("Lei Maria da Penha"), pois atingiria o seu vital artigo 41.[8]

E por conseqüência, deixaria de existir a possibilidade de se decretar a prisão preventiva nos crime cuja máxima fosse inferior a quatro anos, ou seja, a grande maioria de nossos casos, exceto os gravíssimos, onde muitas vezes a vida da mulher já foi ceifada ou gravemente afetada, de forma irremediável.

Portanto, o projeto pretende devolver os graves delitos domésticos para serem resolvidos em casa, dando ainda mais poder ao agressor, literalmente “lavando suas mãos”, como se nada tivesse a ver com isso, afinal, seus operadores tem problemas mais importantes para resolver, voltando às mulheres a serem oferecidas em sacrifício, para “salvarem” sozinhas o mito da “harmonia familiar”, novamente como “presas fáceis e indefesas” de um sistema que se recusa a garantir os seus direitos humanos.

No atual estágio do processo civilizatório da humanidade, é inadmissível que nos conformemos com o grau de desigualdades existentes entre homens e mulheres, pois tais disparidades atingem diretamente a qualidade de vida de bilhões de seres humanos, das mais diversas regiões do planeta e a promoção da igualdade de gênero requer investimentos de toda ordem, para viabilizar, ainda que em longo prazo, o desenvolvimento sustentável das próximas gerações, o que jamais se conquistará sem uma lei especial de proteção da mulher contra a violência de gênero, como a "Lei Maria da Penha".

Dados da Organização Mundial de Saúde - OMS, insertos no relatório divulgado pela Anistia Internacional em 2004, aponta que 70% dos assassinatos de mulheres no mundo são cometidos por homens com quem elas tinham ou tiveram algum envolvimento amoroso e que no Brasil, de cada 100 mulheres brasileiras assassinadas, 70 o são no âmbito de suas relações domésticas.

O Brasil é o país que mais sofre com a violência doméstica contra a mulher, perdendo 10,5% do seu PIB, razão pela qual tais ocorrências são tidas como um problema de saúde pública, já que a mulher agredida falta ao trabalho e ainda faz uso do sistema de saúde pública para tratamento médico.

Estatísticas comprovam que a cada 15 segundos uma mulher é agredida no Brasil. No mundo, uma a cada três mulheres é vítima de violência doméstica ao longo de sua vida. Nem câncer, nem acidentes de carro, a maior causa da morte de mulheres de 16 a 44 anos é a violência doméstica, mal que não distingue classe social, religião ou etnia.

Relatório do Senado Federal em 2004, após ouvir milhares de mulheres, antes da promulgação da LMP, concluiu que: “dentre todos os tipos de violência contra as mulheres existentes no mundo, aquela praticada no ambiente familiar é uma das mais cruéis e perversas. O lar, identificado como local acolhedor e de conforto passa a ser um ambiente de perigo contínuo que resulta num estado de medo e ansiedade permanentes. Envolta no emaranhado de emoções das relações afetivas, a violência doméstica contra a mulher se mantém, até hoje, como uma sombra em nossa sociedade”.

Este mesmo Senado não pode desconhecer tal realidade atualmente, quando ainda lutamos bravamente pela implementação efetiva da LMP em nosso país, nem tampouco ignorar que o Brasil é cada vez mais feminino, vez que estatística divulgada pelo TSE revela que a maioria de eleitores registrados é formada por mulheres (51,7%). Tudo isso não pode ser ignorado por nossos parlamentares ao analisarem e votarem o Projeto de Lei em referência, que deve ser solenemente REJEITADO em tudo que implica retrocesso para a defesa das mulheres vítimas de violência doméstica.

3 - A Guisa de Conclusão

Ao concluir estas breves palavras, ouso afirmar após a leitura do Projeto de Lei n.º 156/2009, que constatei que sua essência é exageradamente benéfica e permissiva aos autores de crimes, além de essencialmente descriminalizadora, tendo como foco principal a minimização do ato delituoso e a exclusão de processos criminais.

Ora! Num país em que os índices de criminalidade crescem de forma alarmante, o texto deste Projeto é um indecifrável paradoxo. Mais ou menos como se o Estado, admitindo sua ineficácia para combater o crime e punir os criminosos, resolvesse fingir que não os estivesse vendo, já que os processos diminuiriam e tudo terminaria em transações penais inócuas, que ademais nunca serão cumpridas.

Vejam a que ponto se chegou: nós presos, eles soltos, nós súditos, eles majestades, nós vítimas, eles sujeitos de direitos!

O Estado inerte, envolto numa corrupção vergonhosa que não há tributos que sacie, ao invés de construírem mais presídios, com segurança e dentro de moldes humanizados, técnicos e de ocupação, capazes de possibilitar a recuperação dos criminosos, quer simplesmente mantê-los em liberdade, porque os presídios estariam lotados, e ademais, do que adiantaria encarcerá-los, se voltariam a delinqüir?

O Judiciário, atolado de processos, sem estrutura material, pessoal e com um número insuficiente de juízes, deixaria de fato deprocessar os criminosos, partindo para o grande “faz de conta” dos institutos despenalizadores, num sistema processual penal que poderíamos denominar de um grande e ineficiente: “JUIZADÃO”, engavetador de crimes impunes.

E pensar que tudo seria bem diferente, se aos reeducandos fossem concedidos o direito ao voto, pois com um título de eleitor em mãos, passariam a ser vistos como seres humanos, e quiçá conseguiriam habitar temporariamente prisões passíveis de ressocialização, em prol de toda a coletividade.

E nós, sonhadores e idealistas representantes do Ministério Público, sofredores defensores da sociedade, como dormiremos como um barulho desses? Se para nós “A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Essa é a lida do promotor de justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. Vale dizer, o compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social”.[9]

Notas:

[1] Lindinalva Rodrigues Corrêa é Promotora de Justiça no Estado de Mato Grosso, atua como Promotora e Coordenadora das Promotorias Especializadas no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Cuiabá-MT; é co-autora do livro “Direitos Humanos das Mulheres”. Comentários à Lei Maria da Penha. Juruá Editora. 2007; é autora colaboradora do livro “Violência Doméstica – Vulnerabilidades e Desafios na Intervenção Criminal e Multidisciplinar”, editora Lumen Juris, 2008; é autora, executora e coordenadora do “Projeto Questão de Gênero”, lançado em 2009 pelo MPMT, que visa prevenir e combater a violência contra mulheres, esclarecer seus direitos e ressaltar os benefícios da igualdade de gênero para jovens em idade escolar e universitários; é Conferencista de âmbito nacional, especialista na área de combate à violência doméstica, questões de gênero e direitos humanos das mulheres.
[2] Leon Frejda Szklarowsky.
[3] Pois entrou em vigor em outubro de 1941.
[4] Art. 5º, da Constituição Federal de 1988: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
[5] Marquês de Maricá.
[6] Não somos nem melhores nem piores. Somos iguais. Melhor é a nossa causa. (Thiago de Mello)
[7] O que sinceramente desejamos que não aconteça, pelo menos não, em seus pontos negativos.
[8] Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/1995.
[9] http://promotordejustica.blogspot.com - acessado em 03.07.2009.

3 de Julho de 2009

Quesito Genérico: "O jurado absolve o acusado?"


Na vida prática observa-se que as teses defensivas em plenário sempre cativam pelo menos um jurado, por mais culpado que seja o réu. Assim, um dos juízes de fato entende que o acusado agiu em legítima defesa real; o outro, em legítima defesa putativa; outro acredita na negativa de autoria; e o outro perdoa o réu. Pela quesitação tradicional, sem a concentração atual, a hipótese descrita resulta em condenação por 6 a 1, porque cada alegação é objeto de perguntas específicas. Com quesito concentrado, exatamente o mesmo caso gera absolvição por 4 a 3.

(...)

Agora, a reforma volta à carga, não só juntando todos os quesitos da legítima defesa como embolando todas as teses defensivas. Assim, são tratadas no mesmo instante as teses da piedade, da vítima que merecia morrer, dos filhos que precisam do pai solto, das legítimas defesas real e imaginária, dos estados de necessidade real e putativo, da simpatia do réu etc., etc.

(...)

É impossível imaginar melhor meio de absolver um culpado que o quesito conglobante, embora ele em nada beneficie o inocente.

FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. A Reforma de Processo Penal – Comentários e Pontos Críticos. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 93-95.