
20 de novembro de 2009
19 de novembro de 2009
O Parlamento, o Ministério Público e o Povo

Tem curso, na presente quadra histórica brasileira, a sedimentação de instituições e valores postos na Constituição de 1988.
Neste brevíssimo ensaio pretende-se analisar ponto específico desse processo de amadurecimento, qual seja a relação entre o papel do Ministério Público e suas atribuições, o papel e as atribuições da Parlamento e o controle dessas instituições, decorrentes da identificação constitucional da titularidade do poder em mãos do povo.
A relação imbrica-se no ponto em que ambos possuem atribuições de fiscalização do funcionamento do Estado, como consagrado, respectivamente, e como exemplo, nos artigos 129 e 49 do Texto Constitucional.
Entender as diferenças e as aproximações entre as instituições e, mais ainda, fixar a necessidade de prestação de contas ao titular do poder, como corolário do regime democrático, são temas que se impõem, em obediência aos primados constitucionais republicanos.
De um lado, o Ministério Público é instituição permanente da República, e a ele cabe a defesa de toda a ordem jurídica, da própria democracia e de todos os interesses e direitos coletivos de importância social, como a saúde, a educação, o meio-ambiente, a criança e o adolescente, o idoso, o consumidor, os direitos humanos em geral e a constitucionalidade das leis, dentre outros tantos.
Por outro lado, cabe ao Parlamento a função, ímpar na República, de implantar e renovar constantemente, toda a ordem jurídica nacional, incluindo aí a própria Constituição Federal. Além disso, como se ressaltou linhas acima, é ele o fiscal político-constitucional de todos os poderes e atribuições do Estado.
Só por essa rápida noção, parece muito claro que ambas as instituições não podem existir de forma ilhada, sem qualquer interferência recíproca. Exemplos dessa relação, de um lado, é a determinação contida no artigo 58, § 3° da Constituição, no sentido de que as conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito sejam encaminhadas ao "Parquet", para que este promova a responsabilidade civil, criminal - e eventualmente administrativa, acrescente-se - dos infratores e, de outro lado, a obediência, pelo Ministério Público, dos limites de despesas estabelecidos pelo Parlamento, em lei complementar, nos termos do artigo 169 do mesmo Texto Magno.
A repartição constitucional das funções estatais, a que se tem denominado, de modo impróprio, de separação de poderes, paira sobre uma tênue linha de equilíbrio. Assim, em tempos de crise há uma tendência de fortalecimento do Poder Executivo e o consequente enfraquecimento dos Parlamentos em geral. Isso é assim porque a unipessoalidade do Executivo leva à rápida tomada de decisão, enquanto o funcionamento parlamentar, com discussões em comissões, votações e a eventual remessa a uma casa revisora faz com que tudo ali seja naturalmente mais lento. Figure-se, para reforçar essa busca de celeridade, os institutos da medida provisória e da lei delegada, normas gerais de natureza legal, atribuídas de modo atípico ao Chefe do Poder Executivo.
Além disso, as constantes situações de desgaste envolvendo membros dos parlamentos, prestam-se ao surgimento de idéias absolutamente equivocadas, no ponto em que se pretende passar a noção da desnecessidade ou mesmo, de ser perniciosa ou quando menos, dispensável, a existência dessas Casas de Leis.
Exemplo do que se afirma reside nas recentes e repetidas crises envolvendo a Presidência do Senado da República, fazendo com que se ergam vozes, algumas surpreendentemente não-leigas, a advogar a restrição de suas atribuições, quando não a extinção dessa Casa de vocação revisora, olvidando que o Senado compõe-se, nos termos do artigo 46 da Constituição Federal, de representantes dos Estados e do Distrito Federal e, por conseguinte, instrumento inarredável do equilíbrio da Federação, cuja imutabilidade se tem assegurada pelo artigo 60 § 4°, I, do mesmo Texto Constitucional.
Também, equivocada e inconstitucional qualquer diminuição da importância do Parlamento porque não há democracia, na moderna acepção do termo, sem um parlamento fortalecido, reconhecido, em pleno funcionamento e com liberdade de ação.
De fato, nenhuma instituição da República tem tamanha representatividade, nenhuma tem tanta possibilidade de retratar a multiplicidade das forças populares, nenhuma tem a mesma capacidade de ser porta-voz dos anseios da sociedade.
É que a unipessoalidade do executivo, já referida, com freqüência não lhe permite ser canal direto dos vários e às vezes até contraditórios interesses sociais; só o parlamento tem essa prerrogativa, pois em sua diversidade ele é a sociedade em amostragem, em miniatura. Assim,quando virmos os debates acesos que ali se travam, passemos a enxergar nisso uma virtude: estamos, afinal, representados em nossas diferenças.
É evidente que tamanha atribuição traz consigo outro tanto de responsabilidade: a democracia em sua configuração atual não se contenta com uma prestação de contas periódica, política, quando do escrutínio nas urnas, é preciso que a legitimidade da representação, além de ser estabelecida sem o nefasto abuso do poder econômico quando das eleições, o que em si já é uma tarefa hercúlea, perdure, ainda, durante todo o mandato, com um sistema ininterrupto de prestação de contas.
A democracia moderna não é simplesmente representativa, ela é, acima de tudo, participativa. Além de se contar com os fiscais constitucionais, a própria sociedade há de ser partícipe ativa em Conselhos e Associações, exercendo diuturnamente o controle do exercício do poder de seus representados políticos. Por outro lado, a ação popular e as ações civis públicas são exemplos de instrumentos, agora de feição jurisdicional, cuja efetividade ainda se ressente de maior incremento.
Exatamente neste ponto é preciso voltar-se ao Ministério Público: por não ser menos democrático do que o parlamento e, também, por não ser menos republicano, deve seguir-se a conclusão de que também o "Parquet" deve contas aos titulares do poder. O fato de seus membros tomarem suas atribuições e garantias diretamente do Texto Constitucional, por meio de habilitação em concurso público, não implica a detenção de Poder Estatal de outra natureza ou origem, visto que todo o poder emana do povo, como sabiamente o diz nossa Constituição, logo em seu começo.
As formas como a prestação de contas deve se dar, neste caso, é um processo em construção. O Ministério Público dispõe, além de órgãos de controle interno, do Conselho Nacional do Ministério Público, o CNMP, órgão constitucional formado por membros de diversas procedências, inclusive de fora da Instituição, que tem a prerrogativa de controlar administrativamente os atos praticados nos diversos ramos da Instituição. O fortalecimento desse mecanismo de controle, inclusive com aparelhamento administrativo e destinação orçamentária condizentes com sua missão, é medida de rigor, infelizmente ainda pendente de implemento.
De todo o modo é tempo de se fixar a necessidade do controle ininterrupto do exercício do poder atribuído às instituições, inclusive com a fixação de parâmetros objetivos de avaliação de desempenho e de instrumentos de transparência, pois como adverte Montesquieu, na abertura de seu "O Espírito das Leis", "trata-se de verdade eterna, aquela segundo a qual, todo aquele que detém poder tende a dele abusar, até que encontre um limite".
Por Ercias Rodrigues de Sousa, Procurador da República e mestre em Direito do Estado pela PUC/SP.
Via Jus Navegandi
13 de novembro de 2009
Assassino é condenado à pena de 30 anos de reclusão

Assassino do Promotor de Justiça Fabrício Couto é condenado à pena de 30 anos de reclusão pela prática de homicídio duplamente qualificado
Quase três anos após assassinar o Promotor de Justiça de Marapanim/PA, Fabrício Ramos Couto, crime ocorrido dia 24 de novembro de 2006, hoje, o advogado João Bosco Guimarães sentou no banco dos réus e foi condenado à pena máxima pelo crime de homicídio biqualificado. Quatro Promotores de Justiça atuaram na acusação, Miguel Ribeiro Baía, José Godofredo Pires dos Santos, Manoel Victor Sereni Murrieta e Alexandre Marcus Fonseca Tourinho.
O promotor de justiça foi morto dentro de seu gabinete no Fórum de Marapanim, em pleno exercício de sua função, crime que chocou o Ministério Público do Estado, o Judiciário e toda a sociedade brasileira. O advogado João Bosco Guimarães, preso em flagrante pela polícia logo após o crime, aguardou o julgamento preso. No dia do crime, o assassino, usando de suas prerrogativas de advogado, entrou no Fórum de manhã cedo, dirigindo-se primeiro à sala da juíza. Como esta havia saído, foi à sala do Promotor de Justiça Fabrício Couto e desferiu seis disparos contra ele.
Tramita ainda contra o advogado João Bosco, processo criminal onde o mesmo é acusado do crime de tentativa de homicídio contra o ex-prefeito de Marapanim, fato que as investigações apontaram como uma das motivações do crime, pois o Promotor de Justiça Fabrício Couto havia oficiado à juíza da comarca, para que João Bosco devolvesse os autos do processo retido pelo advogado, que fazia sua própria defesa.
Fabrício Ramos Couto tinha 37 anos de idade, entrou no Ministério Público do Estado através de concurso público, e foi nomeado Promotor de Justiça em setembro de 1994. Atuava havia cerca de dez anos na comarca de Marapanim, quando foi brutalmente assassinado. A vítima era muito querida pela população do município.
O Júri foi transmitido on line pelo site do TJ/PA e, nos próximos dias, o vídeo completo do julgamento estará à disposição no mesmo portal.
Quase três anos após assassinar o Promotor de Justiça de Marapanim/PA, Fabrício Ramos Couto, crime ocorrido dia 24 de novembro de 2006, hoje, o advogado João Bosco Guimarães sentou no banco dos réus e foi condenado à pena máxima pelo crime de homicídio biqualificado. Quatro Promotores de Justiça atuaram na acusação, Miguel Ribeiro Baía, José Godofredo Pires dos Santos, Manoel Victor Sereni Murrieta e Alexandre Marcus Fonseca Tourinho.
O promotor de justiça foi morto dentro de seu gabinete no Fórum de Marapanim, em pleno exercício de sua função, crime que chocou o Ministério Público do Estado, o Judiciário e toda a sociedade brasileira. O advogado João Bosco Guimarães, preso em flagrante pela polícia logo após o crime, aguardou o julgamento preso. No dia do crime, o assassino, usando de suas prerrogativas de advogado, entrou no Fórum de manhã cedo, dirigindo-se primeiro à sala da juíza. Como esta havia saído, foi à sala do Promotor de Justiça Fabrício Couto e desferiu seis disparos contra ele.
Tramita ainda contra o advogado João Bosco, processo criminal onde o mesmo é acusado do crime de tentativa de homicídio contra o ex-prefeito de Marapanim, fato que as investigações apontaram como uma das motivações do crime, pois o Promotor de Justiça Fabrício Couto havia oficiado à juíza da comarca, para que João Bosco devolvesse os autos do processo retido pelo advogado, que fazia sua própria defesa.
Fabrício Ramos Couto tinha 37 anos de idade, entrou no Ministério Público do Estado através de concurso público, e foi nomeado Promotor de Justiça em setembro de 1994. Atuava havia cerca de dez anos na comarca de Marapanim, quando foi brutalmente assassinado. A vítima era muito querida pela população do município.
O Júri foi transmitido on line pelo site do TJ/PA e, nos próximos dias, o vídeo completo do julgamento estará à disposição no mesmo portal.
12 de novembro de 2009
Redução da Maioridade Penal e Psicologia

Conheça as 10 razões da Psicologia contra a redução da maioridade penal
1. A adolescência é uma das fases do desenvolvimento dos indivíduos e, por ser um período de grandes transformações, deve ser pensada pela perspectiva educativa. O desafio da sociedade é educar seus jovens, permitindo um desenvolvimento adequado tanto do ponto de vista emocional e social quanto físico;
2. É urgente garantir o tempo social de infância e juventude, com escola de qualidade, visando condições aos jovens para o exercício e vivência de cidadania, que permitirão a construção dos papéis sociais para a constituição da própria sociedade;
3. A adolescência é momento de passagem da infância para a vida adulta. A inserção do jovem no mundo adulto prevê, em nossa sociedade, ações que assegurem este ingresso, de modo a oferecer – lhe as condições sociais e legais, bem como as capacidades educacionais e emocionais necessárias. É preciso garantir essas condições para todos os adolescentes;
4. A adolescência é momento importante na construção de um projeto de vida adulta. Toda atuação da sociedade voltada para esta fase deve ser guiada pela perspectiva de orientação. Um projeto de vida não se constrói com segregação e, sim, pela orientação escolar e profissional ao longo da vida no sistema de educação e trabalho;
5. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) propõe responsabilização do adolescente que comete ato infracional com aplicação de medidas socioeducativas. O ECA não propõe impunidade. É adequado, do ponto de vista da Psicologia, uma sociedade buscar corrigir a conduta dos seus cidadãos a partir de uma perspectiva educacional, principalmente em se tratando de adolescentes;
6. O critério de fixação da maioridade penal é social, cultural e político, sendo expressão da forma como uma sociedade lida com os conflitos e questões que caracterizam a juventude; implica a eleição de uma lógica que pode ser repressiva ou educativa. Os psicólogos sabem que a repressão não é uma forma adequada de conduta para a constituição de sujeitos sadios. Reduzir a idade penal reduz a igualdade social e não a violência - ameaça, não previne, e punição não corrige;
7. As decisões da sociedade, em todos os âmbitos, não devem jamais desviar a atenção, daqueles que nela vivem, das causas reais de seus problemas. Uma das causas da violência está na imensa desigualdade social e, conseqüentemente, nas péssimas condições de vida a que estão submetidos alguns cidadãos. O debate sobre a redução da maioridade penal é um recorte dos problemas sociais brasileiros que reduz e simplifica a questão;
8. A violência não é solucionada pela culpabilização e pela punição, antes pela ação nas instâncias psíquicas, sociais, políticas e econômicas que a produzem. Agir punindo e sem se preocupar em revelar os mecanismos produtores e mantenedores de violência tem como um de seus efeitos principais aumentar a violência;
9. Reduzir a maioridade penal é tratar o efeito, não a causa. É encarcerar mais cedo a população pobre jovem, apostando que ela não tem outro destino ou possibilidade;
10. Reduzir a maioridade penal isenta o Estado do compromisso com a construção de políticas educativas e de atenção para com a juventude. Nossa posição é de reforço a políticas públicas que tenham uma adolescência sadia como meta.
Fonte: Psicologiaonline
7 de novembro de 2009
Carreira Jurídica: Compensa?
(Clique na imagem)Fonte: Revista Veja - Edição n. 2138 de 11/11/2009
Leia mais sobre o tema, clicando aqui ou lendo a matéria completa da revista Veja (assinante)
1 de novembro de 2009
Reflexão: Julgamento

O julgamento da ovelha
Um cachorro de maus bofes acusou uma pobre ovelhinha de lhe haver furtado um osso.
- Para que furtaria eu esse osso - ela - se sou herbívora e um osso para mim vale tanto quanto um pedaço de pau?
- Não quero saber de nada. Você furtou o osso e vou levá-la aos tribunais.
E assim fez.
Queixou-se ao gavião-de-penacho e pediu-lhe justiça. O gavião reuniu o tribunal para julgar a causa, sorteando para isso doze urubus de papo vazio.
Comparece a ovelha. Fala. Defende-se de forma cabal, com razões muito irmãs das do cordeirinho que o lobo em tempos comeu.
Mas o júri, composto de carnívoros gulosos, não quis saber de nada e deu a sentença:
- Ou entrega o osso já e já, ou condenamos você à morte!
A ré tremeu: não havia escapatória!... Osso não tinha e não podia, portanto, restituir; mas tinha vida e ia entregá-la em pagamento do que não furtara.
Assim aconteceu. O cachorro sangrou-a, espostejou-a, reservou para si um quarto e dividiu o restante com os juízes famintos, a título de custas...
- Para que furtaria eu esse osso - ela - se sou herbívora e um osso para mim vale tanto quanto um pedaço de pau?
- Não quero saber de nada. Você furtou o osso e vou levá-la aos tribunais.
E assim fez.
Queixou-se ao gavião-de-penacho e pediu-lhe justiça. O gavião reuniu o tribunal para julgar a causa, sorteando para isso doze urubus de papo vazio.
Comparece a ovelha. Fala. Defende-se de forma cabal, com razões muito irmãs das do cordeirinho que o lobo em tempos comeu.
Mas o júri, composto de carnívoros gulosos, não quis saber de nada e deu a sentença:
- Ou entrega o osso já e já, ou condenamos você à morte!
A ré tremeu: não havia escapatória!... Osso não tinha e não podia, portanto, restituir; mas tinha vida e ia entregá-la em pagamento do que não furtara.
Assim aconteceu. O cachorro sangrou-a, espostejou-a, reservou para si um quarto e dividiu o restante com os juízes famintos, a título de custas...
(LOBATO, Monteiro. Obra Infantil Completa. Rio de Janeiro: Brasiliense, 1982, p. 419)
29 de outubro de 2009
Livro - Ministério Público

MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Doutrina Esquematizada e Jurisprudência - Comentários aos Artigos 127 a 130 da Constituição Federal
Clever Rodolfo Carvalho Vasconcelos
1ª edição (2009)
Páginas: 224
Editora: Atlas
Trata-se de obra voltada ao interesse daqueles que pretendem conhecer um pouco mais sobre a instituição do Ministério Público. A pretensão do autor não é esgotar todos os temas ligados a esse órgão, visto que, se assim fosse, estaríamos diante de uma obra sem fim, tamanha a força e responsabilidade que ganhou o Ministério Público perante a sociedade e o compromisso que assumiu com a Ciência do Direito.
A base desse estudo é a Constituição Federal. O texto parte da reprodução do capítulo constitucional correspondente - Título IV, Capítulo IV, Seção I, artigos 127 a 130, e segue com comentários e inserções que entendemos pertinentes e elucidativos a cada assunto.
O livro mostra não só a estrutura do Ministério Público e seu funcionamento, mas também sua atuação, que cada vez ganha mais espaço em razão do respeito e credibilidade que vem alcançando, decorrência da seriedade com que trata os interesses sociais que defende. A ênfase do livro não é focar a atividade do Ministério Público da União ou dos Estados, mas de todos aqueles que compõem tanto o Ministério Público da União - Federal, do Trabalho, Militar, Distrito Federal e Territórios -, como também os das entidades federativas intermediárias, fornecendo uma conotação nacional à obra.
Obra recomendada para todos aqueles que apreciam a atividade ministerial, sejam advogados, defensores públicos, procuradores, magistrados, acadêmicos e estagiários de direito e os integrantes do Ministério Público, bem como para candidatos de concursos públicos. Leitura complementar para as disciplinas Direito Público, Legislação Especial e Direito Constitucional dos cursos de graduação em Direito.
Clique aqui para saber mais...
25 de outubro de 2009
Advogado será julgado pelo Júri por ter assassinado Promotor de Justiça

Advogado que causou a morte de Promotor de Justiça enfrenta júri popular em Belém, dias 12 e 13 de novembro
O crime foi praticado no Fórum de Marapanim/PA e a pedido do MPE desembargadores do TJPA decidiram que júri será em Belém/PA
O advogado João Bosco Guimarães, que responde pela morte do Promotor de Justiça Fabrício Couto, que trabalhava na Comarca de Marapanim, será submetido a julgamento popular dias 12 e 13 de novembro. A sessão será presidida pelo juiz Cláudio Henrique Lopes Rendeiro, do 3º. Tribunal do Júri de Belém, no Fórum Criminal da Capital (Cidade Velha). O advogado responderá por homicídio qualificado art. 121, § 2°, I e IV, do CPB e arts. 12 e 15 da Lei 10.826/03. O advogado Carlos Alberto da Silva está habilitado, atuando como advogado de defesa do réu. O Promotor de Justiça Miguel Baia vai sustentar a acusação.
Conforme informações do processo o crime ocorreu por volta das 9h, do dia 24 de novembro de 2006, nas dependências do Fórum da Comarca de Marapanim, no gabinete do Promotor de Justiça. O réu munido de dois revólveres calibre 38, fingindo querer tratar de assunto qualquer adentrou no gabinete de trabalho do promotor, desferiu-lhe vários tiros de revólver, atingindo a região do peito e da cabeça causando a morte da vítima.
Após o crime o advogado retirou-se do Fórum, e em via pública passou a efetuar disparos para ao alto. Nesse momento o delegado de polícia do Município chegou e prendeu o réu, em situação de flagrante. A denúncia foi recebida em 11.12.06, na Comarca de Castanhal, sendo interrogado quatro dias após, ocasião em que confessou a autoria do crime. Em janeiro de 2007, o juiz decidiu suspender o processo e até apresentação de laudo de insanidade mental (processo 20072001480-8, que tramitou em apartado).
Durante a instrução foram ouvidas oito testemunhas de acusação além de mais duas por carta precatória, residentes em Belém. Pela defesa foram ouvidas oito pessoas. O Promotor de Castanhal que atuou na instrução requereu a pronúncia do acusado para ser submetido a júri popular por homicídio qualificado e porte ilegal de armas.
Por seu turno o advogado de defesa requereu a absolvição sumária do réu com base no laudo psiquiátrico que atestou que este, “não possuía plena capacidade de compreensão e de se auto determinar ao tempo dos fatos, conforme os Laudos constantes dos autos”. A defesa complementou requerendo a aplicação de medida de segurança (encaminhamento do réu para um presídio psiquiátrico). O advogado de defesa também requereu a pronúncia nas sanções punitivas previstas para os casos de homicídio privilegiado (pena de 6 a 20 anos de reclusão, reduzida em um sexto a um terço).
O Ministério Público ingressou com pedido de desaforamento (com base no art. 427 do CPP), para que o júri seja realizado em Belém, já que o réu exerceu atividades advocatícias no município e os jurados da região não teriam isenção de ânimo para julgá-lo. A defesa se manifestou pela improcedência do pedido por entender não estarem presentes os requisitos legais para o desaforamento. Mas, os desembargadores das Câmaras Criminais reunidas deferiram o pedido, tendo os autos sido distribuídos para a 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Mais informações em Consulta 1º. Grau, Processo nº 2009.2.057612-9.
Conforme informações do processo o crime ocorreu por volta das 9h, do dia 24 de novembro de 2006, nas dependências do Fórum da Comarca de Marapanim, no gabinete do Promotor de Justiça. O réu munido de dois revólveres calibre 38, fingindo querer tratar de assunto qualquer adentrou no gabinete de trabalho do promotor, desferiu-lhe vários tiros de revólver, atingindo a região do peito e da cabeça causando a morte da vítima.
Após o crime o advogado retirou-se do Fórum, e em via pública passou a efetuar disparos para ao alto. Nesse momento o delegado de polícia do Município chegou e prendeu o réu, em situação de flagrante. A denúncia foi recebida em 11.12.06, na Comarca de Castanhal, sendo interrogado quatro dias após, ocasião em que confessou a autoria do crime. Em janeiro de 2007, o juiz decidiu suspender o processo e até apresentação de laudo de insanidade mental (processo 20072001480-8, que tramitou em apartado).
Durante a instrução foram ouvidas oito testemunhas de acusação além de mais duas por carta precatória, residentes em Belém. Pela defesa foram ouvidas oito pessoas. O Promotor de Castanhal que atuou na instrução requereu a pronúncia do acusado para ser submetido a júri popular por homicídio qualificado e porte ilegal de armas.
Por seu turno o advogado de defesa requereu a absolvição sumária do réu com base no laudo psiquiátrico que atestou que este, “não possuía plena capacidade de compreensão e de se auto determinar ao tempo dos fatos, conforme os Laudos constantes dos autos”. A defesa complementou requerendo a aplicação de medida de segurança (encaminhamento do réu para um presídio psiquiátrico). O advogado de defesa também requereu a pronúncia nas sanções punitivas previstas para os casos de homicídio privilegiado (pena de 6 a 20 anos de reclusão, reduzida em um sexto a um terço).
O Ministério Público ingressou com pedido de desaforamento (com base no art. 427 do CPP), para que o júri seja realizado em Belém, já que o réu exerceu atividades advocatícias no município e os jurados da região não teriam isenção de ânimo para julgá-lo. A defesa se manifestou pela improcedência do pedido por entender não estarem presentes os requisitos legais para o desaforamento. Mas, os desembargadores das Câmaras Criminais reunidas deferiram o pedido, tendo os autos sido distribuídos para a 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Mais informações em Consulta 1º. Grau, Processo nº 2009.2.057612-9.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJPA
20 de outubro de 2009
Poder de Investigação
Segunda Turma do STF reconhece ao Ministério Público o poder de investigação criminal
O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.
Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de polícia. O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 89837, em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão, pleiteava a anulação do processo desde seu início, alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP.
Caso ainda em suspenso no STF
O relator do processo, ministro Celso de Mello, optou por apresentar seu voto, independentemente do fato de que ainda está pendente de julgamento, pelo Plenário da Suprema Corte, o HC 84548, no qual se discute justamente o poder investigatório do MP.
Ele citou vários precedentes da própria Corte para sustentar seu ponto de vista em favor do poder de investigação criminal do MP. Um deles foi o caso emblemático do recurso em HC (RHC) 48728, envolvendo o falecido delegado do extinto Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) de São Paulo Sérgio Paranhos Fleury, tido como personagem-símbolo do então existente “Esquadrão da Morte”, suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos, em ação realizada pelo próprio MP.
No julgamento daquele processo, realizado em 1971 sob relatoria do ministro Luiz Gallotti (falecido), a Corte rejeitou o argumento da incompetência do MP para realizar investigação criminal contra o delegado. A investigação contra Fleury fora comandada pelo então procurador Hélio Bicudo, integrante do MP paulista.
Outro precedente citado pelo ministro Celso de Mello foi o julgamento, pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1517, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), em que a Suprema Corte também reconheceu que não assiste à Polícia o monopólio das investigações criminais.
Caso análogo
O relator se reportou, ainda, ao julgamento do HC 91661, de Pernambuco, relatado pela ministra Ellen Gracie, também envolvendo um policial, em que a Segunda Turma rejeitou o argumento sobre a incompetência do MP para realizar investigação criminal.
O ministro Celso de Mello ressaltou, em seu voto, que este poder investigatório do MP é ainda mais necessário num caso como o de tortura, praticada pela polícia para forçar uma confissão, desrespeitando o mais elementar direito humano, até mesmo porque a polícia não costuma colaborar com a investigação daqueles que pertencem aos seus próprios quadros.
“O inquérito policial não se revela imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o MP deduzir a pretensão punitiva do estado”, afirmou o ministro Celso de Mello, citando precedentes em que o STF também considerou dispensável, para oferecimento da denúncia, o inquérito policial, desde que haja indícios concretos de autoria.
“Na posse de todos os elementos, o MP pode oferecer a denúncia”, completou. “O MP tem a plena faculdade de obter elementos de convicção de outras fontes, inclusive procedimento investigativo de sua iniciativa e por ele presidido”.
Também segundo ele, a intervenção do MP no curso de um inquérito policial pode caracterizar o poder legítimo de controle externo da Polícia Judiciária, previsto na Lei Complementar nº 75/1993.
Competência constitucional
Contrariando a alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal (CF), segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, “com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União” – o que excluiria o MP –, todos os ministros presentes à sessão da Turma endossaram o argumento do relator.
Segundo ele, a mencionada “exclusividade” visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias – civis dos estados, polícias militares, polícias rodoviária e ferroviária federais. Foi esse também o entendimento manifestado pelo subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves, presente ao julgamento.
Celso de Mello argumentou que o poder investigatório do MP está claramente definido no artigo 129 da CF que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. No mesmo sentido, segundo ele, vão os incisos V, V, VII, VIII e IX do mesmo artigo.
O ministro ressaltou que o poder investigatório do MP é subsidiário ao da Polícia, mas não exclui a possibilidade de ele colaborar no próprio inquérito policial, solicitando diligências e medidas que possam ajudá-lo a formar sua convicção sobre determinado crime, como também empreender investigação por sua própria iniciativa e sob seu comando, com este mesmo objetivo.
Recursos
Condenado em primeiro grau, o policial recorreu, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o mesmo argumento da nulidade do processo. Contra a decisão do STJ, ele impetrou HC no Supremo.
Em 17 de outubro de 2006, o relator, ministro Celso de Mello, rejeitou pedido de liminar formulado no processo. A defesa ainda recorreu dessa decisão por meio de agravo regimental, mas a Segunda Turma não conheceu do recurso, em novembro daquele mesmo ano. A Procuradoria Geral da República opinou pela denegação do pedido.
HC 85419
Os mesmos fundamentos que resultaram no indeferimento do HC 89837, do DF, foram utilizados, também hoje, pela Segunda Turma do STF, para indeferir o HC 85419, impetrado em favor de dois condenados por roubo, extorsão e usura no Rio de Janeiro. Segundo a denúncia, apresentada com base em investigação conduzida pelo Ministério Público, um dos condenados é um ex-policial civil que estaria a serviço de grupos criminosos. Segundo o relator do processo, ministro Celso de Mello, as vítimas do condenado procuraram promotor de Justiça para denunciar a extorsão por não confiar na isenção da Polícia Judiciária para investigar o caso.
Processos relacionadosHC 89837
19 de outubro de 2009
Prisão do Igor

O ex-promotor de justiça (MPSP) Igor Ferreira da Silva, condenado a 16 anos e 04 meses de reclusão pela prática (04/06/1998) de homicídio e aborto (clique aqui), depois de oito anos como foragido da Justiça, foi capturado nesta data pela Polícia Civil de São Paulo. Ele vinha driblando a polícia desde 18/04/2001, quando foi condenado pelo órgão especial do TJSP. No dia seguinte ao anúncio da sentença, seu advogado Márcio Thomaz Bastos prometeu apresentá-lo no 13º Distrito Policial (Casa Verde - São Paulo).
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Releitura
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- 07. Janela Quebrada
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- 10. Hermenêutica Penal Social
- 11. Fiscalização da Prefeitura
- 12. Improbidade e Agente Político
- 13. Co-Governança
- 14. Cursar Direito?
- 15. Judiciário
- 16. Ética dos Morangos
- 17. Chega de Excelências
- 18. Crime e Corrupção
- 19. Carta da Vítima
- 20. Mordaça ao MP
- 21. Exemplo
- 22. Intelectuais e Criminosos
- 23. Defensoria e ACP
- 24. Função do Judiciário
- 25. País do faz-de-conta
- 26. MP pode investigar?
- 27. O Brasil é para profissionais
- 28. Direito de Fugir?
- 29. Agenda Oculta
- 30. Justiça e Arte
- 31. Política e Jardim
- 32. Perguntas
- 33. Ressocialização?
- 34. Carta ao Jovem Promotor
- 35. Duas Sentenças
- 36. Brevidade
- 37. Rui Barbosa
- 38. Antes e Depois de Dantas
- 39. Art. 478 CPP
- 40. Hermenêutica e Ponto Crítico
- 41. Promotor Radical
- 42. Voz do Leitor
- 43. Direitos Fundamentais e Impunidade
- 44. Garantismo Penal
- 45. 20 anos do MP
- 46. Juizite ou Promotorite...
- 47. Homem vs. Animal
- 48. MP ou Magistratura?
- 49. Missionário
- 50. Presunção de Inocência
- 51. Katchanga
- 52. Futuro do MP
- 53. Oração
- 54. Transgressões
- 55. Membros do MP
- 56. Conhecendo o MP